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Amianto: TST decide que prescrição conta a partir da ciência da doença

Amianto: TST decide que prescrição conta a partir da ciência da doença
A fabricante de telhas, louças e metais sanitários Eternit poderá ter de indenizar um ex-funcionário que descobriu doença decorrente da exposição ao amianto mais de quinze anos após ser dispensado do trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgue a reclamação trabalhista ajuizada pelo servente. De acordo com a 6ª Turma do TST, por se tratar de caso em que a ciência da lesão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo de prescrição é de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação.

O servente foi empregado da Eternit de 1973 a 1996. Em setembro de 2012, a Fundação Oswaldo Cruz emitiu laudo médico que diagnosticava espessamento pleural, doença incapacitante e altamente lesiva, compatível com a exposição ao amianto. A pleura é uma membrana fina que recobre o pulmão pelo lado de fora, permitindo um melhor deslizamento entre a parede torácica e os pulmões e facilitando a respiração.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2016, o funcionário pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando que a Eternit não havia adotado as medidas de proteção necessárias para atenuar os efeitos da inalação do amianto, nem informado os empregados dos problemas gerados por ele. Ainda segundo o servente, a empresa escondia os resultados de exames médicos periódicos e demissionais.

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Inicialmente, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo. O entendimento foi que o caso havia prescrito, uma vez que o contrato de trabalho havia se encerrado há 20 anos (1996). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que entendeu que a reclamação foi aberta mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho e da ciência da lesão, cumprindo o princípio da prescrição bienal.

No entanto, ao examinar o recurso de revista do servente, a 6ª Turma do TST afirmou que a prescrição bienal está relacionada à contagem do prazo a partir da rescisão do contrato de trabalho e não se relaciona ao prazo de ciência da lesão para a busca de reparação judicial após o encerramento do vínculo trabalhista. Nesse caso, o prazo prescricional deve seguir o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição, ou seja, cinco anos.

O Tribunal ressaltou ainda que o diagnóstico ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para o julgamento dos pedidos de dano moral decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional. Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho.

*Com informações do TST

Foto: Reprodução/Agência O Globo 
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