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CNJ aprova simetria entre magistratura e Ministério Público

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão de ontem (21/06), por maioria dos votos, resolução tratando da forma de implementação da simetria constitucional entre os regimes jurídicos da Magistratura Federal e do Ministério Público Federal.

A sessão foi acompanhada pelo presidente da Amatra1, André Villela, e por dirigentes da Anamatra e demais Amatras, que estiveram mobilizados em Brasília. A resolução aprovada é resultado de pedidos de providência movidos pela Anamatra e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), cuja tramitação iniciou-se ainda em 2009.

Segundo o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, a resolução contempla alguns direitos, tais como auxílio-alimentação, indenização de férias acumuladas, licenças não-remuneradas, licenças associativas e ajuda de custo.

 

** Com informações da Anamatra

 

 

Abaixo, leia a íntegra da Resolução, que ainda requer publicação Oficial.

 

 

RESOLUÇÃO N.º 133, de 21 de junho de 2011.

    
Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências n. 0002043-22.2009.2.00.0000 que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional;

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, art. 129, §4º, CF, e a auto-aplicabilidade do preceito;

CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/93 e na Lei nº 8.625/93 e sua não previsão na LOMAN;

CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal;

CONSIDERANDO a revogação do artigo 62 da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional n. 19;

CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz à patente discriminação contrária ao preceito constitucional e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos;

CONSIDERANDO a previsão das verbas na Resolução n. 14 deste Conselho (art. 4º, I, “b”, “h” e “j”).

CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 28.286/DF;

R E S O L V E:

Art. 1º Em razão da simetria entre as careiras da magistratura e do Ministério Público são devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens existentes na Lei Complementar nº 75/93 e na Lei nº 8.625/93:

a.  Auxílio-alimentação;

b.  Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;

c.   Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;

d   Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;

e   Licença remunerada para curso no exterior;

f    indenização de férias não-gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.

Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão à conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, respectivamente, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Cezar Peluso

Presidente

 

 

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