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Cobrança de honorários de sucumbência só pode ser feita em ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista



A cobrança de honorários de sucumbência só pode aplicada aos processos ajuizados depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017. Esta foi a decisão da 6ª Turma do TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) ao acolher recurso de uma empregada do supermercado Zona Sul. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta.

A empregada entrou com recurso para reformar a decisão que determinou o pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes. A trabalhadora argumentou que ingressou com a ação em 17 de julho de 2017, antes da vigência da Reforma Trabalhista. Ela questionou a constitucionalidade do artigo 791-A da CLT (Consolidação da Leis do Trabalho), introduzido pela reforma, pois limitaria o acesso à Justiça, violaria o princípios da dignidade humana e promoveria retrocesso social.

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“O ato processual - ajuizamento da ação - deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática, o que, na hipótese, resguarda a segurança jurídica daqueles que se socorrem do Poder Judiciário, evitando reflexos patrimoniais não previstos pelos demandantes à época do ajuizamento, uma vez que os honorários têm natureza jurídica híbrida, processual e material, tratando-se de direito subjetivo do advogado”, observou a relatora.

A desembargadora também destacou que, nas ações ajuizadas, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, deve ser aplicado o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nas súmulas nº 219 e nº 329, que não justifica o pagamento de honorários decorrentes da mera sucumbência (art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST).
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