Notícias

Em artigo, Bernardes analisa dispositivos sobre anotação na CTPS Digital

Em artigo, Bernardes analisa dispositivos sobre anotação na CTPS Digital
O juiz do Trabalho Felipe Bernardes, associado da AMATRA1, publicou o artigo “A MP 905/2019 e as Anotações na CTPS Digital”, no portal UERJ Labuta, do grupo de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. O magistrado analisou as mudanças promovidas pela Medida Provisória, que acrescentou e modificou dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Bernardes indica as possíveis interpretações do novo texto sobre ações a serem tomadas por juízes e auditores-fiscais do Trabalho em caso de não-reconhecimento do vínculo empregatício pelo contratante na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).

Leia mais: Coral formado por jovens aprendizes fará apresentações nos dias 16 e 17
TRT-1 bloqueia R$ 300 milhões da prefeitura do Rio para pagar profissionais
TRTs podem enviar matéria para o Diário Eletrônico da JT durante recesso

Para o magistrado, é “manifestamente inconstitucional” a perspectiva em que a Justiça do Trabalho fica impossibilitada de proceder às anotações na CTPS dos autores de processos e de determinar o cumprimento dessa obrigação até o Ministério da Economia desenvolver um sistema eletrônico competente.

Leia o artigo na íntegra:

A MP 905/2019 e as Anotações na CTPS Digital

A Medida Provisória nº 905/2019 (“Contrato de Trabalho Verde Amarelo”), entre várias inovações legislativas, empreendeu modificações ao §1º do art. 39, da CLT, e acrescentou o §3º ao mesmo dispositivo. (1) Além disso, alterou os §§3º e 5º do art. 29. (2)

Os dispositivos passam a prever competência dos auditores-fiscais do Trabalho para, nas hipóteses em que não assinada a CTPS pelo empregador, lavrar auto de infração e lançar as anotações cabíveis no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Ademais, de acordo com a MP, na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, sendo que o Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das referidas anotações.

Os dispositivos comportam duas interpretações possíveis:

(i) a Justiça do Trabalho estaria impossibilitada de proceder às anotações na CTPS dos autores de processos e de determinar o cumprimento de tal obrigação de fazer pelos empregadores, até que o Ministério da Economia desenvolvesse o sistema eletrônico competente;

(ii) a competência dos auditores-fiscais do trabalho para providenciar as anotações pertinentes na CTPS dos autores de reclamações trabalhistas não se sobrepõe nem exclui a competência da Justiça do Trabalho para determinar o cumprimento da obrigação de fazer pelos empregadores ou providenciar o resultado prático equivalente, qual seja, realização das anotações pela Secretaria da Vara.

A primeira interpretação é manifestamente inconstitucional pelos seguintes motivos: (i) medida provisória não pode versar sobre tema processual (CF, art. 62, §1º, I, b) (3), e é exatamente o que acontece no caso, pois os mecanismos utilizados para anotação de CTPS dizem respeito ao cumprimento de sentenças que estabelecem obrigações de fazer, tema nitidamente processual regulamentado pela CLT e pelo CPC; (ii) violação à cláusula pétrea da separação de Poderes: a atuação jurisidicional não pode ser subordinada à função administrativa, de modo que o Ministério da Economia não pode, validamente, regular de que forma a Justiça do Trabalho deveria providenciar o cumprimento das sentenças que imponham obrigação de fazer; (iii) violação ao princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37, caput), por ser muito mais simples, econômico e eficaz que o próprio órgão jurisdicional determine a anotação da CTPS pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara, em detrimento da remessa de comunicação burocrática a outro órgão (Ministério da Economia), com desperdício de recursos materiais e humanos.

Assim sendo, necessário proceder à interpretação conforme à Constituição, de modo que as referidas inovações da MP 905/2019 trazem mecanismo adicional para realização de anotações na CTPS de empregados. Dessa forma, caso não exista processo judicial, e o auditor-fiscal do trabalho verifique a existência da infração, passa a ter o poder-dever de proceder, de ofício, às anotações pertinentes. Contudo, se houver processo judicial em curso na Justiça do Trabalho, ficará a critério do Juiz do Trabalho determinar o cumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, pela Secretaria da Vara, ou pelo auditor-fiscal do trabalho. Dessa forma, é facultativo – e não obrigatório, como poderia fazer supor a nova redação do art. 39, §3º, da CLT – ao Juiz do Trabalho comunicar à autoridade administrativa para realização das anotações. A comunicação deve ser feita obrigatoriamente apenas no que diz respeito à lavratura do auto de infração pela autoridade administrativa.

Contudo, para que a Secretaria da Vara do Trabalho possa proceder às anotações na CTPS, é imperioso que os órgãos jurisdicionais tenham acesso ao sistema informatizado da chamada “Carteira de Trabalho Digital”. De fato, a partir da vigência da Lei n. 13.874/2019 (“Liberdade Econômica”) e da Portaria n. 1.065, de 23/09/2019, do Ministério da Economia, passa a ser obrigatória a CTPS Digital para todos os novos contratos de trabalho. A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, apenas enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial. Na prática, enquanto não for concedido tal acesso aos órgãos da Justiça do Trabalho, e em se tratando de contrato de trabalho registrado em CTPS Digital, os Juízes do Trabalho terão duas opções: (i) determinar o cumprimento da obrigação pelo empregador, com imposição de multa (astreintes) para a hipótese de descumprimento; ou (ii) determinar que a providência seja realizada pelo órgão administrativo competente (Ministério da Economia).

Referências:

(1) Art. 29. (…)

§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (…)

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 634-A.

(2) Art. 39.  (…)

§ 1º Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no § 3º do art. 29. (…)

§ 3º O Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o § 1º.

(3) §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a: (…)

b) direito penal, processual penal e processual civil;

*Foto: Divulgação/Governo Federal
We use cookies

We use cookies on our website. Some of them are essential for the operation of the site, while others help us to improve this site and the user experience (tracking cookies). You can decide for yourself whether you want to allow cookies or not. Please note that if you reject them, you may not be able to use all the functionalities of the site.