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Contribuição previdenciária incide sobre férias de trabalhador intermitente, decide Receita

Contribuição previdenciária incide sobre férias de trabalhador intermitente, decide Receita


Valores relativos a férias e o terço constitucional devem estar incluídos no cálculo de contribuição previdenciária do trabalhador intermitente. Este foi o entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta nº 17, publicada no Diário Oficial da União, em 15 de janeiro. A norma tem efeito vinculante, ou seja, deve ser seguida nas fiscalizações em todo o país.

“A tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente prevista no artigo 214, parágrafos 4º e 14º, do Decreto nº 3.048, de 1999.  Com base nesses dispositivos legais, observa-se que o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado”.

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O entendimento da Receita segue o STJ (Superior Tribunal de Justiça), no sentido de que se o trabalhador formal (intermitente ou não) usufruiu das férias, elas possuem natureza salarial, por isso, incide a contribuição previdenciária. Já quando o empregado não tira as férias, a natureza é indenizatória e, portanto, não incide contribuição.

No entanto, os ministros do STJ também decidiram que, assim como nas férias não gozadas, não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, em virtude do caráter indenizatório. O entendimento é contrário ao da Receita. O STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não decidiu sobre o tema, mas foi reconhecida a repercussão geral, em dezembro do ano passado, na RE 1.072.485 - Tema 985.
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