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Licença-maternidade vale a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas, levando em consideração o direito social de proteção à maternidade e à infância.


A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo plenário do STF em abril. A confirmação aconteceu em sessão virtual finalizada em 21 de outubro, no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).


Segundo a conselheira editorial da AMATRA1 e juíza do Trabalho Roberta Lima Carvalho, a legislação protege o direito assegurado pelo STF. “A Constituição da República, no seu art. 6º, prevê como direitos sociais a proteção à maternidade e à infância, estabelecendo, neste contexto, como direito fundamental, no seu art. 7º, inc., o direito à licença maternidade. A licença em comento é concedida por 120 dias à empregada que se torna mãe (arts. 392 e 392-A da CLT) e se destina, em última análise, a possibilitar o convívio entre a mãe e o bebê, assim como garantir tempo para os necessários cuidados com o bebê, de modo a concretizar, em parte, o objetivo constitucional de proteção à infância”, disse.


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Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/91, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.

Para Roberta, “a decisão unânime proferida pelo STF na ADI 6.327, que reconhece como marco inicial da licença maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido o que ocorrer por último, aperfeiçoa a proteção à maternidade e à infância previstas na Constituição, na medida em que resguarda íntegro o tempo previsto em lei para o convívio e os cuidados da mãe com o bebê”.


De acordo com a juíza, a legislação deve incluir todas as formações familiares para que o bebê tenha seus direitos resguardados. “Que essa decisão seja mais um passo em direção a uma efetiva proteção à infância, não se olvidando que, no que tange aos cuidados com bebê, a proteção apenas à maternidade não cumpre esse objetivo, devendo a legislação e a jurisprudência avançarem com vistas a abarcar as evoluções da sociedade a nível familiar e os novos arranjos que são igualmente legítimos, de modo a beneficiar cada vez mais a criança, maior destinatária da proteção constitucional no particular”, afirmou a juíza.

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