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Transita em julgado decisão sobre adição de 17% no tempo de serviço de juízes

Transita em julgado decisão sobre adição de 17% no tempo de serviço de juízes
É definitiva a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que garante a magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do sexo masculino o direito ao acréscimo de 17% na contagem de tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional 20/1998, para fins de aposentadoria. A matéria transitou em julgado na terça-feira (1º). Proferida em 19 de fevereiro, a decisão foi durante o julgamento da Reclamação 10.823, da União, e do Mandado de Segurança 31.299, impetrado pela Anamatra, pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), contra decisão monocrática do ministro Luís Barroso.

Para o ex-presidente da AMATRA1 e diretor administrativo da Anamatra, Ronaldo Callado, magistrados terão mais segurança para requerer o direito. “Com o trânsito em julgado da decisão, os colegas que já eram juízes à época da promulgação da Emenda Constitucional 20 poderão pleitear, agora sem nenhum risco, o acréscimo de 17% no tempo de serviço, de modo a serem compensados pelo aumento de 5 anos para aquisição do direito à aposentadoria, instituído a fórceps. É uma importante vitória da Anamatra e das demais entidades que ingressaram com o Mandado de Segurança”, disse.

Por maioria absoluta, a corte acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, divergente da manifestação do ministro Barroso, que era o relator. Em decisão liminar, Barroso cassou o ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reconhecia o direito. Sendo assim, o acréscimo seria limitado apenas aos magistrados homens que houvessem completado os requisitos para aposentadoria no momento de sua vigência. Em abril de 2020, Alexandre de Moraes pediu vista, e a análise do processo foi suspensa. 

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Ao votar, o ministro afirmou que “a interpretação dada ao § 3º do art. 8º da EC 20/1998 deve considerar necessariamente o contexto de sua edição, como parte da reforma previdenciária por ela introduzida, atribuindo-lhe eficácia natural e concreta das normas de transição”. E ressaltou que a edição da EC modificou significativamente o sistema da previdência social dos servidores públicos, gerando, como consequência, o acréscimo de cinco anos de contribuição para magistrados, membros do MP e do TC.

“É possível inferir a mensagem do constituinte no sentido de que, ao sujeitarem tais servidores a novo regime jurídico previdenciário, contemplou-os com o direito adquirido ao acréscimo de tempo de serviço em determinado percentual, como forma de compensação pela maior onerosidade para preenchimento do requisito do tempo de contribuição. Pensamento diverso, com o adotado pelo eminente Relator, geraria evidente tratamento desigual a situações jurídicas idênticas”, pontuou, em seu voto.

“Permitir com que apenas se valesse do percentual de acréscimo os servidores que adquiriram direito à aposentadoria até o advento da EC 41/2003 deixaria de fora deste fator de compensação uma gama de servidores que, frise-se, no momento da publicação da EC 20/98 estavam na mesma posição jurídica daqueles, ou seja, não tinham, na ocasião, preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária. E, justamente por isto, foram contemplados pela mencionada regra de transição”, completou o ministro Alexandre de Moraes.

Clique aqui para ler o voto na íntegra.

*Foto: Pexels
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