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Tribunal determina que Caixa pague dia de salário descontado de grevistas

Tribunal determina que Caixa pague dia de salário descontado de grevistas
Por considerar que a Caixa Econômica Federal agiu de forma intimidatória e anti-sindical, a 7ª Turma do TRT-1 condenou a instituição ao pagamento de um dia de salário irregularmente descontado de trabalhadores que aderiram a uma greve em 2021. Seguindo o voto da relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, a corte também definiu que a jornada de trabalho deve ser compensada, mantendo a sentença proferida no primeiro grau pelo juiz Paulo Rogério Santos.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro contra a Caixa, que descontou um dia de salário dos empregados grevistas. Com abrangência nacional, o ato foi deflagrado em 27 de abril de 2021, buscando melhores condições de trabalho aos bancários que, em meio à pandemia, tinham voltado à atividade presencial e estavam expostos ao risco de contágio pela Covid-19. Também reivindicavam o pagamento irregular da participação nos lucros e nos resultados referentes ao ano anterior.

No primeiro grau, o juiz Paulo Rogério Santos julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando o pagamento do dia da greve, permitindo a compensação da respectiva jornada mediante a prestação de jornada suplementar de trabalho. Santos considerou a motivação do movimento grevista – melhores condições de trabalho aos que estavam desenvolvendo o trabalho presencialmente. “Nesta perspectiva, é de se reconhecer, ainda que excepcionalmente, a ilegitimidade dos descontos operados pelo trabalhador”, pontuou.

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O recurso da ré foi, então, analisado no segundo grau pela desembargadora relatora, Raquel de Oliveira Maciel. A magistrada destacou não haver dúvida de que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, como previsto pelo artigo 7º da Lei 7.783/89. No entanto, ressalta que a mesma norma estabelece que “as relações obrigacionais, durante o período, serão regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

“Se o acordo então vigente não previa regulamentação específica, e nem outro foi entabulado e pactuado pelas partes, não cabe ao empregador, ao seu livre arbítrio, definir as consequências da falta decorrente da participação em movimento grevista”, afirmou, em seu voto.

Raquel também ressaltou que o movimento grevista não foi ilegal, tendo em vista que foi deliberado em assembleia geral da categoria profissional, conforme edital e ata juntados aos autos, e pedia melhores condições de saúde e segurança no trabalho durante a crise sanitária, além do descumprimento das regras acordadas em relação à participação nos lucros e nos resultados.

E nesse sentido, não se pode dizer que o movimento sob análise tenha sido ilegal. A greve foi deliberada em assembleia geral da categoria profissional, conforme edital e ata juntados aos autos. Noto, porém, que o movimento grevista teve por causa a reivindicação de melhoria do meio ambiente de trabalho, sobretudo em relação aos trabalhadores que estavam retornando para as atividades presenciais, sujeitando-se a elevado risco de contágio pela Covid-19, além do descumprimento das regras acordadas em relação à participação nos lucros e nos resultados. 

“Nesse sentido, e como bem exposto na r. sentença, tem-se por ilegítimos os descontos efetuados pela ré, considerando a excepcional condição de pandemia, assim como o descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente.”

Número do  processo: 0100505-02.2021.5.01.0069. Clique aqui para ler na íntegra.

*Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
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