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TRT-1 condena empresas em R$ 10 mil por violar os direitos da mulher

TRT-1 condena empresas em R$ 10 mil por violar os direitos da mulher
A 7ª Turma do TRT-1 condenou as empresas IN.BRA Construtora LTDA. e OCC Construções e Participações LTDA. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma trabalhadora que teve sua licença-maternidade interrompida. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Marise Costa Rodrigues, que entendeu ter ocorrido violação dos direitos da mulher e negou provimento aos embargos declaratórios interpostos pela IN.BRA.

“A partir da análise das provas, ficou demonstrado que a reclamada frustrou a licença maternidade da autora, já que impedida de usufruir integralmente do benefício previdenciário, causando-lhe sofrimento e humilhação, o que foi deferido indenização por danos morais”, afirmou a magistrada Marise Costa.

A desembargadora também destacou que a matéria já havia sido devidamente julgada e fundamentada. “Não está o julgador obrigado a responder às questões da forma pretendida pela recorrente. Vê-se, pois, que a embargante, a pretexto de alegada contradição, visa à revisão do julgado, fim a que não se destinam os embargos de declaração.”


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Profissional alegou ter sido impedida de usufruir da licença-maternidade integralmente

A trabalhadora prestou serviços à IN.BRA de 11 de fevereiro de 2014 a 20 de dezembro de 2017, quando foi dispensada sem justa causa. Contratada como auxiliar administrativa e, depois, promovida ao cargo de analista financeira, ela permaneceu trabalhando para a empresa na modalidade home office após o fechamento do escritório físico onde atuava.

Na ação, a profissional afirmou que a empregadora a solicitava constantemente durante sua licença-maternidade, a impedindo de usufruir do benefício em tempo integral. Alegando que a prática desrespeita os direitos da mulher, trazendo constrangimento, humilhação e aflição e prejudicando o recém-nascido, requereu indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 6.817,10, equivalente a cinco vezes a sua maior remuneração.

Como defesa, as empresas argumentaram nunca terem exigido que a empregada trabalhasse durante a licença-maternidade, tendo sido enviadas apenas mensagens eletrônicas sem imposição de cumprimento imediato das tarefas. Afirmaram que, em determinadas comunicações, a empregada estava apenas copiada e que o acesso ao e-mail não provaria que a profissional havia desempenhado tarefas de fato. As companhias alegaram, ainda, que atividades excepcionais não caracterizam abalo emocional.

Juízo de primeiro grau deu ganho de causa à trabalhadora

Após verificar solicitações de serviços por e-mail com data de sete dias após o parto do bebê, nascido em 21 de maio de 2017, e nos três meses seguintes, o juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deu ganho de causa à trabalhadora e determinou a indenização por danos morais de R$10 mil. O magistrado também considerou o depoimento de uma testemunha que confirmou a prestação de serviços da funcionária até o final da gestação, por ter o token do banco.

As empresas interpuseram recurso ordinário, que foi negado pela 3ª Turma do TRT-1. O relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, manteve o valor da indenização. A IN.BRA Construtora LTDA., então, interpôs embargos de declaração, alegando que “restou comprovado que, durante a licença-maternidade, a autora apenas prestou auxílio em quatro oportunidades, excepcionais, o que demonstra que o julgado se encontra contraditório com a prova dos autos”. A empresa também contestou o valor da indenização.

*Foto: Wilson Dias/Agência Brasil
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