Notícias

TRT-1 nega pedido de suspensão da execução feito pela Auto Viação 1001

TRT-1 nega pedido de suspensão da execução feito pela Auto Viação 1001
“Em situações em que todos são afetados, é importante proteger a parte mais vulnerável e garantir direitos mínimos, fundamentais na subsistência das famílias.” Este é o entendimento da desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, relatora do acórdão do processo em que foi negado o pedido da Auto Viação 1001 LTDA para suspender a execução de uma dívida trabalhista no valor de R$ 11.291,75. Os desembargadores da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) do TRT-1 seguiram, por unanimidade, o voto de Alba Valéria, que constatou a inexistência de direito líquido e certo para a referida suspensão e que o deferimento poderia prejudicar o trabalhador.

“Além de a empresa não demonstrar a inexistência de patrimônio capaz de suportar a execução, constatou-se que o crédito do trabalhador tem origem em fatos ocorridos há mais de seis anos, sofrendo não só com a sonegação de direitos pelo empregador, mas também na espera de um longo processo judicial. Assim, a suspensão da execução, além de não possuir previsão legal, importaria em penalizar mais uma vez o cidadão que não teve seus direitos trabalhistas adimplidos na época oportuna, o qual também está sofrendo com os efeitos da pandemia”, afirmou a desembargadora Alba Valéria, à AMATRA1.

Em junho de 2020, a empresa ajuizou um mandado de segurança cível com pedido de concessão de medida liminar com efeito suspensivo contra uma decisão do primeiro grau. Na ocasião, o juízo indeferiu o pedido da companhia de suspender a execução da dívida trabalhista, afirmando que, caso deferisse, o empregado seria exclusivamente prejudicado.

Leia mais: ‘A arma mais poderosa para uma mulher é a educação’, diz Ana Larissa Caraciki
Nota de pesar pelo falecimento da juíza do Trabalho Raquel Moreira
Artigo do juiz Paulo Périssé no ConJur: ‘O ativismo bem compreendido’

Segundo a Auto Viação 1001, as medidas restritivas implementadas para combater a pandemia da Covid-19, como decretos estaduais que determinaram a redução da lotação dos ônibus em 50%, a proibição de passageiros em pé e a circulação dos veículos entre municípios, reduziram drasticamente sua receita. Portanto, não havia condições de quitar a dívida.

A empresa também argumentou que a pandemia, por ser “um motivo de força maior”, afetou sua situação financeira, o que poderia justificar a suspensão da execução durante o período de calamidade pública.

No parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT-RJ), a entidade considerou plausível a suspensão temporária da execução, por motivo de força maior, com base no artigo 921, I, c/c artigo 313, VI, do Código de Processo Civil (CPC). A suspensão deveria ocorrer apenas enquanto durasse a restrição das atividades da área de transporte rodoviário, com limitação de 90 dias.

A decisão da primeira instância foi mantida pelo segundo grau. Na sentença, a desembargadora relatora, Alba Valéria Guedes, ressaltou não haver amparo legal para que seja suspensa a execução de título executivo judicial transitado em julgado. Outro ponto destacado pela magistrada é o de que os créditos reconhecidos ao trabalhador foram originados antes da crise provocada pela pandemia.

A magistrada afirmou, ainda, em sua decisão, que a força maior presente no artigo 313 do CPC se refere aos casos em que o estado de calamidade pública impossibilita o prosseguimento da execução, não existindo obstáculos para a empresa penhorar bens ou fazer depósito judicial para quitar o débito trabalhista.

“A crise decorrente da pandemia da Covid-19 afetou toda a população, a qual sofre não só com os efeitos na saúde pública, mas também na economia de empresas e cidadãos. O Judiciário não está alheio às graves consequências em nossa sociedade, atuando em litígios originados desta terrível situação, sempre prezando pela justiça social e garantia dos direitos dos jurisdicionados”, disse Alba, à AMATRA1.

Número do processo: 0101849-65.2020.5.01.0000 (MSCiv)

*Foto: Divulgação/Facebook Auto Viação 1001
We use cookies

We use cookies on our website. Some of them are essential for the operation of the site, while others help us to improve this site and the user experience (tracking cookies). You can decide for yourself whether you want to allow cookies or not. Please note that if you reject them, you may not be able to use all the functionalities of the site.