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TRT-2 condena banco em R$ 50 milhões por demissões na pandemia da Covid-19

TRT-2 condena banco em R$ 50 milhões por demissões na pandemia da Covid-19
O juiz do Trabalho Jeronimo Azambuja Franco Neto, do TRT-2 (SP), condenou o Banco Santander Brasil S.A. ao pagamento de R$ 50 milhões por ter praticado condutas antissindicais e promovido demissões em massa durante a pandemia da Covid-19. O titular da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a indenização por danos morais coletivos deve ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que gere recursos de multas e condenações judiciais em favor de projetos de proteção de direitos difusos (atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação).

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, em fevereiro deste ano. A entidade representante dos trabalhadores solicitou indenização por dano moral coletivo em decorrência de atos antissindicais, como perseguição e suspensão de gratificação de função de dirigentes sindicais. 

Além disso, o sindicato afirmou que cerca de 3 mil trabalhadores foram demitidos até dezembro de 2020, apesar do compromisso assumido pelo Santander, em março do ano passado, de não despedir nenhum empregado durante o período mais crítico da crise da Covid-19, com exceção de casos de justa causa ou de violação do Código de Ética da organização. Recentemente, uma decisão do TRT-1 determinou a reintegração de um bancário do Bradesco devido ao pacto público assumido pelo banco de não demitir na pandemia.

Segundo o sindicato, houve, também, o descumprimento de acordos firmados com o Banesprev (Fundo Banespa de Seguridade Social) e o Cabesp (Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo).

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Em sua defesa, o banco negou ter praticado condutas antissindicais e alegou que, nos últimos anos, vem buscando maior diálogo com os sindicatos. Quanto às demissões, sustentou que a adesão ao “Movimento Não Demita”, com validade de dois meses, não implica na garantia provisória de emprego ou qualquer tipo de estabilidade, e que o ato de desligamento é um direito potestativo da empresa, mesmo durante a crise sanitária.

Na análise do juiz Jeronimo Azambuja Franco Neto, ações caracterizadoras de conduta antissindical alegadas pelo autor foram devidamente comprovadas. “É indubitável que a prática de tais atos pelo réu provoca prejuízos não apenas a seus empregados individualmente prejudicados, mas a toda a coletividade, uma vez que buscam enfraquecer o movimento sindical”, destacou, na sentença.

O magistrado também afirmou que o volume elevado de despedidas em um momento de incertezas e medo revela, no mínimo, a indisposição da empresa ao exercício da defesa de direitos das pessoas trabalhadoras através da atuação sindical. “Além disso, ao ser convidado para a primeira proposta conciliatória por este juízo, o réu declarou não possuir nenhum interesse em conciliação”, pontuou.

Azambuja, então, determinou a indenização por danos morais coletivos considerando o lucro do Santander no ano passado. “O réu obteve lucro superior a R$ 5 bilhões no primeiro semestre de 2020, fechando o ano com um lucro superior a R$ 13 bilhões. Se, no cálculo do quantum indenizatório, aplicarmos o módico percentual de 1% sobre o lucro líquido do primeiro semestre de 2020, chegamos ao valor de R$ 50 milhões.”

Também foi determinado que a instituição se abstenha de praticar quaisquer atos caracterizadores de conduta antissindical, especialmente os consistentes na perseguição ao sindicato e/ou seus dirigentes. A pena é de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Em nota enviada ao portal Conjur, o Santander afirmou que irá recorrer da decisão, refutou as acusações de práticas antissindicais e alegou estar atuando dentro da legislação.

Clique aqui para ver o processo na íntegra.

*Foto: Divulgação
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