Notícias

TST - Gestante que recusou retornar ao emprego vai receber indenização

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa Rodoviário Goyaz Ltda a indenizar uma empregada que foi dispensa quando estava grávida e posteriormente recusou voltar ao trabalho. No entendimento da Turma, a recusa da gestante em retornar ao emprego não retira seu direito à indenização compensatória.

A empregada foi contratada para exercer a função de auxiliar de escritório, em fevereiro de 2007, e foi dispensada, sem justa causa, no dia 07/05/2011, sendo que em 04/01/2012 foi a data de nascimento de seu filho. Em março de 2012, ela reclamou direito à indenização na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na  sentença, o juízo informou que, em princípio, a estabilidade gestacional da empregada se estenderia até o dia 04/06/2012, conforme ADCT, artigo 10, II, b e a Súmula nº 244, II, do TST.  Todavia, uma vez que ela desistiu de retornar ao emprego, o juízo limitou o direito à indenização à data da sentença (16/4/2012).

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região acatou recurso da empresa, e indeferiu a verba à empregada, entendendo que a estabilidade provisória assegurada à gestante visa a garantia do emprego da trabalhadora e "não os salários do período sem a correspondente prestação de serviços, de forma que a pretensão restrita ao pagamento de indenização substitutiva aliado à recusa de retorno ao emprego implica renúncia a essa garantia".

A empregada recorreu ao TST, sustentando que não "houve renúncia ao direito à estabilidade gestante por ter-se recusado a retornar ao emprego e ter pedido somente a indenização", como alegou a empresa, "pois o tempo de estabilidade já havia transcorrido quase em seu total, devendo-se levar em consideração que o direito é mais do nascituro do que da mãe, sendo, assim, irrenunciável".

Ao examinar o recuso da empregada na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que, considerando a função da social do trabalho, comumente se aplica a reintegração ao emprego, em casos análogos. "Contudo, a prudência indica que a adoção irrestrita dessa prática gera, por vezes, resultados antagônicos ao fim social da norma". Segundo a relatora, advém daí a previsão do artigo 496 da CLT, que trata da conversão da reintegração em indenização.

A relatora esclareceu ainda que "a recusa da empregada em retornar ao trabalho não prejudica o recebimento da indenização compensatória relativa à estabilidade infligida, porquanto se trata de prerrogativa irrenunciável". Transcreveu diversos precedentes do Tribunal julgados nesse sentido.

Assim, deu provimento ao recuso da empregada para restabelecer a sentença quanto ao pagamento da indenização relativa à estabilidade gestacional. Seu voto foi seguido por unanimidade.

We use cookies

We use cookies on our website. Some of them are essential for the operation of the site, while others help us to improve this site and the user experience (tracking cookies). You can decide for yourself whether you want to allow cookies or not. Please note that if you reject them, you may not be able to use all the functionalities of the site.