Notícias

TST - Litigância de má-fé é repudiada pelo TST

A prática de conduta imprópria no exercício da defesa do direito despertou atenção dos ministros desta Corte Trabalhista, que reagiram aplicando as penalidades previstas no Código de Processo Civil. Conforme ressaltou o ministro Renato Lacerda Paiva no julgamento do E-ED-RR-3074900-69.2002.5.02.0900, a doutrina ensina que "o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional".

Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC)

De acordo com os termos do art. 17 do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos;  usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC)

No TST, a constatação de oposição de embargos de declaração com fins protelatórios é considerada relativamente frequente. Normalmente esses recursos vêm fundamentados em suposta omissão das decisões proferidas, e são penalizados com a imposição de multa. Para os ministros, a garantia do exercício do direito de defesa, tratada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não deverá ser confundida com o abuso do direito nas práticas judiciais.

Em uma situação apreciada pelo ministro Alberto Bresciani na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a conclusão unânime dos integrantes do Colegiado foi pela flagrante inadmissibilidade do agravo interposto e, consequentemente, condenação da parte ao pagamento de multa, conforme o art. 557, § 2º, do CPC (Ag-E-AIRR-234300-17.2008.5.02.0010).

No processo, o agravante discutia questão referente aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de seu recurso de revista, cujo seguimento havia sido negado.

Conforme exposto pelo relator, a Súmula nº 353 desta Corte "ao inviabilizar o exame reiterado dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, reproduz a expressão dos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da celeridade e da economia processual, situação que consolida a subsistência do mencionado verbete, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.496/2007.". Dessa forma, decidiu-se punir a conduta do agravante que insistia na revisão daqueles pressupostos, mesmo frente a entendimento consolidado nesta Corte de sua impossibilidade.

Da mesma forma o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o objetivo da Súmula nº 353 é o de "evitar que se examine três vezes o cabimento do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado no Tribunal Regional, contrariando, assim, a finalidade dos embargos à SBDI-1, que consiste em pacificar a jurisprudência entre as diversas Turmas que integram a Corte.". Nos autos de ED-E-AIRR 25800-92.2006.5.02.0081, também houve condenação a pagamento de multa ante a constatação de ato protelatório.

Outra conduta reprimida tem sido a alegação feita pelas partes, em questionamento sobre a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para o exame da admissibilidade do recurso de revista.

Na sessão realizada pela Sétima Turma em 12 de dezembro último, o ministro Ives Gandra Martins, ao examinar o AIRR-129100-80.2009.5.05.0631, considerou má-fé a conduta da Viação Novo Horizonte Ltda. No agravo de instrumento interposto, a empresa arguiu a nulidade do despacho de admissibilidade de autoria do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustentou que a denegação do recurso de revista a impedia de continuar a pleitear os seus direitos.

Para o relator, essa alegação foi feita contra texto expresso de lei, considerando a previsão na CLT atribuindo competência àquela autoridade regional para o exame de admissibilidade dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recurso de revista que, ademais, poderá sempre ser revisto por esta Corte, dado o caráter precário e não vinculativo daquele (art. 896, 1º, CLT). A empresa foi multada em 1% sobre o valor da causa e será revertido a favor do reclamante.

(Cristina Gimenes/MB)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

We use cookies

We use cookies on our website. Some of them are essential for the operation of the site, while others help us to improve this site and the user experience (tracking cookies). You can decide for yourself whether you want to allow cookies or not. Please note that if you reject them, you may not be able to use all the functionalities of the site.