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TST manda reintegrar mulher com câncer dispensada após período de experiência

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma companhia de gestão empresarial em São Paulo a reintegrar e indenizar uma funcionária demitida durante tratamento de câncer de mama. A dispensa ocorreu no término do contrato de experiência. De acordo com os ministros da 3ª Turma, cabia ao empregador demonstrar que a demissão não ocorreu por discriminação, mas ele não apresentou provas. Ela receberá ainda os salários do período em que esteve dispensada do trabalho.

Segundo a atendente, a ruptura contratual foi arbitrária e discriminatória. Ela alegou que o contrato temporário não foi prorrogado devido aos constantes tratamentos a que tinha de se submeter por causa da doença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), porém, afirmou que o câncer de mama não causa discriminação e concluiu que a funcionária deveria comprovar o teor discriminatório da dispensa. Como a atendente não apresentou provas, o Tribunal entendeu que a demissão decorreu do término do contrato temporário e indeferiu os pedidos da empregada.

No recurso de revista, a reclamante sustentou que a neoplasia maligna da mama é considerada doença estigmatizante, recorrendo à Súmula 443 do TST. A atendente afirmou ainda ter havido inversão do ônus da prova. Segundo ela, caberia ao empregador a demonstração de que a dispensa não constituiu ato discriminatório.

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, observou que, apesar de o contrato ser de experiência, a continuidade do vínculo trabalhista não foi aprovada por algum motivo. Com base na jurisprudência do TST, ele entendeu que cabia ao empregador, e não à empregada, comprovar que essa razão não foi o estado de saúde da funcionária.

A decisão foi unânime. 
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