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TST - PEC sobre Eleição Direita para Tribunais

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal iniciou, na quarta-feira (5), a análise da Proposta de Emenda à Constituição 15/2012, que visa alterar o artigo 96 da Constituição Federal para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais de segundo grau.

O relator da matéria, Senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), realizou a leitura do seu parecer pela aprovação e frisou “que apenas uma pequena parcela de magistrados participa das eleições para os seus órgãos diretivos. A realização de eleições diretas é uma aspiração da imensa maioria dos magistrados. Essa maioria deseja não apenas a eleição para a escolha de seus dirigentes, mas também uma efetiva participação na construção de uma gestão democrática no Judiciário”.

Ferraço defendeu, ainda, que inexistindo a eleição direta, com a simples homologação do Desembargador mais antigo para exercer a administração, não são firmados compromissos institucionais, pois não há necessidade de elaboração de planos de gestão, nem sequer de prestação de contas a respeito das medidas adotadas.

A matéria foi objeto de bastante discussão entre os Senadores Ricardo Ferraço (PMDB/ES), Aloysio Nunes (PSDB/SP), Simone Tebet (PMDB/MS), Ivo Cassol (PP/RO) e Marta Suplicy, o que desencadeou na concessão de “vista coletiva” e constará da pauta da reunião da próxima quarta-feira (12).

O texto inicial da proposição afirma que compete privativamente aos Tribunais elegerem seus órgãos diretivos, por maioria absoluta e voto direto e secreto, dentre os membros do tribunal pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados vitalícios em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, e elaborarem seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a criação, a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

A proposta afirma ainda, que a eleição direita não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais Regionais Eleitorais competindo-lhes eleger os seus órgãos diretivos na forma dos seus regimentos internos.

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