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Definir Covid-19 como doença laboral protege o trabalhador, diz Stroppa

Definir Covid-19 como doença laboral protege o trabalhador, diz Stroppa
O diretor da AMATRA1 Glener Stroppa afirmou que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de derrubar o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que desconsiderava a Covid-19 como doença ocupacional, protege os trabalhadores, em especial os que permanecem em atividade nas consideradas funções essenciais, como médicos e enfermeiros. 

Assim como o artigo 31 da MP, que alterava a atuação dos auditores fiscais do trabalho, o artigo 29 foi considerado inconstitucional por fugir do objetivo da medida provisória de manter os vínculos trabalhistas. Em seu voto, na quarta-feira (29), o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o trecho era ofensivo aos trabalhadores essenciais expostos ao risco de contato com o vírus.

“Se o STF não tivesse afastado o artigo 29, os trabalhadores estariam muito mais desprotegidos, principalmente os profissionais de saúde. Caso contrário, o trabalhador que precisa sair de casa, é exposto ao vírus e contrai a doença não poderia ao menos discutir uma possível indenização por conta desse acidente de trabalho, porque não seria caracterizado dessa forma”, disse.

Stroppa acredita que a suspensão do trecho da MP pode implicar em um maior cuidado das empresas no fornecimento de material de segurança aos empregados durante a pandemia. “A declaração de inconstitucionalidade do artigo vem a proteger a saúde do trabalhador também neste ponto, pois pode haver maior preocupação com a entrega de uniformes adequados, máscaras, luvas e álcool em gel.”

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O magistrado explica que a doença ocupacional é caracterizada quando decorrida das atividades a serviço de uma empresa ou do empregador doméstico, e que tenha nexo de causalidade com o trabalho desempenhado. No entanto, no caso de uma doença provocada por um vírus, seria difícil o empregado comprovar a responsabilidade do empregador. “É chamado de ‘prova diabólica’, porque é muito difícil de produzir”, destaca.

Com a decisão, Glener Stroppa acredita que os empregadores de funções essenciais podem ter responsabilidade de natureza objetiva caso os empregados sejam contaminados, já que estão mais vulneráveis à doença do que os que podem permanecer em casa. Presume-se, assim, o acidente de trabalho.

No entanto, o entendimento também pode ser aplicado no caso de trabalhadores de algumas funções não essenciais, como as domésticas. Para Glenner, o empregador doméstico assume o risco e a responsabilidade da doença ocupacional ao escolher manter a frequência das atividades, expondo o funcionário ao deslocamento.

“Se não é uma atividade necessária mas, mesmo assim, o empregador mantém a atuação, o trabalhador está sendo sujeitado a um risco maior de contaminação”, diz.

Agora, o trabalhador contaminado pela Covid-19 passa a ter direito ao auxílio doença acidentário, podendo receber o valor do benefício, o recolhimento do FGTS e a estabilidade provisória de 12 meses no emprego após receber alta médica e voltar à função.

*Foto: Agência Brasil
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