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TRT-1 concede indenização à família de trabalhador morto na Cidade do Samba

TRT-1 concede indenização à família de trabalhador morto na Cidade do Samba
A 7ª Turma do TRT-1 condenou a empresa Polyscultura Eirelli, a escola de samba São Clemente, a Liesa (Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro) e a Riotur (Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro) a indenizar, por danos morais e materiais, a família de um trabalhador morto após uma descarga elétrica na Cidade do Samba, localizado na zona portuária. Por unanimidade, a corte seguiu o voto da relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, reconhecendo a negligência quanto ao cumprimento das normas de proteção à saúde e segurança no trabalho e a responsabilidade solidária da segunda, terceira e quarta reclamadas. 

“Como comprovado que todas as reclamadas eram responsáveis pela segurança e higidez do local de trabalho, deve ser mantida a sentença que as condenou de forma solidária”, destacou a desembargadora, em seu voto.

Artista de artes visuais, o jovem de 21 anos era empregado da  Polyscultura Eirelli e atuava na confecção dos carros alegóricos da escola de samba São Clemente. O acidente que culminou no falecimento do trabalhador aconteceu enquanto ele exercia suas funções na Cidade do Samba, em 2018. 

O laudo de exame de necropsia feito pela Polícia Civil comprovou que a causa da morte foi eletroplessão. A perícia também indicou que o acidente se deu pela inobservância das normas de segurança do trabalho, como a ausência de equipamentos de proteção individual e falta de isolamento dos condutores energizados no instrumento de trabalho. A família da vítima, então, procurou a Justiça solicitando o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

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No primeiro grau, o caso foi analisado pela juíza Luciana Gonçalves de Oliveira Pereira das Neves, na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A magistrada condenou as quatro reclamadas, por responsabilidade direta e solidária, devido à comprovação de falta de cumprimento de normas de segurança e de ausência de fiscalização do local de trabalho.

Foram fixadas, pela juíza, as indenizações por dano moral no valor de R$ 150 mil, a ser paga à companheira do trabalhador, e de R$ 200 mil, para o irmão, considerando “o poder econômico dos réus, o custo de um suposto tratamento psicológico para os autores, a dor da perda prematura do ente querido, o tempo de convivência estimado que foi ceifado”. A magistrada negou o pedido de pensionamento, por dano material. As empresas e os autores da ação recorreram.

No segundo grau, os desembargadores negaram provimento aos apelos dos reclamados e mantiveram a responsabilização solidária. A relatora, Sayonara Grillo, afirmou caber ao empregador e ao tomador de serviços - neste caso, a Polyscultura Eirelli e a São Clemente - manter a higidez e a segurança do meio ambiente de trabalho. À Liesa e Riotur, foi ressaltado o dever de administrar e fiscalizar o local onde ocorreu o acidente de trabalho.

Quanto ao recurso dos autores do processo, a magistrada votou pelo parcial provimento, mantendo em R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral destinado ao irmão da vítima e majorando para R$ 300 mil a indenização à companheira, pelo status de união estável com o trabalhador. Ela levou em consideração “a natureza do bem jurídico tutelado (vida), a intensidade do sofrimento, a impossibilidade de superação psicológica dos parentes, os reflexos pessoais e sociais da omissão dos reclamados para com a família do trabalhador, que permanece até o momento sem reparação; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de culpa; a ausência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; e a situação social e econômica das partes envolvidas (de vulnerabilidade dos reclamantes e superioridade econômica dos reclamados)”.

A Turma também decidiu pela condenação das empresas ao pagamento de pensão mensal, no valor de dois terços do salário do trabalhador, a ser dividida igualmente entre a companheira e a mãe da vítima. “Foi comprovado nos autos que se trata de família hipossuficiente economicamente, na qual o empregado falecido vivia na casa da mãe com sua companheira, contribuindo para o sustento das reclamantes. Desta maneira, deve ser deferido o pagamento de indenização por danos materiais”, ressaltou o voto.

Número do processo: 0100947-69.2019.5.01.005

Clique aqui para ler na íntegra.

*Foto: Acervo Liesa/Desfile da São Clemente, em 2018
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