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TST: é legal dispensa por justa causa por crime com reclusão

TST: é legal dispensa por justa causa por crime com reclusão
Duas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consideraram legal a dispensa por justa causa em casos de empregados condenados a cumprir pena de reclusão por crimes sem relação com o trabalho. A 8ª e a 4ª turmas autorizaram as dispensas por justa causa de um fiscal de lojas no Distrito Federal e de um funcionário dos Correios em Santos (SP) condenados por crimes.

Os ministros fundamentaram as decisões com base no artigo 482 da CLT, que elenca a condenação criminal definitiva do empregado como motivo para a justa causa, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena.

O fiscal de lojas da Base Atacadista Ltda., de Santa Maria (DF), havia participado do roubo de um automóvel em 2013, três anos antes de ser contratado. Foi condenado a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em 2018, em regime semiaberto inicialmente. Quando a condenação se tornou definitiva em 2020, passou a cumprir pena e foi dispensado.

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Na reclamação, o empregado sustentou que o crime ocorrera antes da admissão e não tinha relação com o trabalho. A empresa justificou a rescisão contratual argumentando que ele já havia recebido cinco medidas disciplinares por atrasos e faltas e que a função era de confiança, o que seria incompatível com a condenação por roubo com uso de arma de fogo. 

A Oitava Turma foi unânime ao acompanhar o ministro Agra Belmonte, tendo em vista que a jornada do fiscal era seis dias por semana, de 14h às 22h20 e o empregado não tinha autorização para sair da prisão e cumpri-la, “o que evidencia a impossibilidade física de continuar exercendo a função contratada”. Para Belmonte, a princípio é possível que o empregado continue trabalhando durante o cumprimento de pena, se houver compatibilidade, mas ainda assim, nesses casos, a empresa pode demiti-lo sem justa causa, se não tiver interesse em manter a relação empregatícia.

Agente dos Correios foi condenado em segredo de Justiça

O caso do agente de Correios em Santos julgado pela Quarta Turma envolvia sua condenação a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, em processo que tramitou em segredo de Justiça. Ele cumpria pena na Penitenciária da Papuda, em Brasília (DF), desde 2016.

O agente alegou que tinha direito à estabilidade sindical e só poderia ser demitido por justa causa. Segundo a Empresa de Correios e Telégrafos, era impossível que o empregado exercesse suas funções porque estava preso. 

O ministro Ives Gandra, relator, descartou inércia da ECT na apuração do caso - o que havia sido considerado em instâncias inferiores -, uma vez que o procedimento administrativo havia sido instaurado logo após a ciência da prisão e a demora ocorrida por conta do segredo de Justiça do caso. Diante da condenação e afastada a premissa de “inércia”, a turma reconheceu falta grave e validou a justa causa.
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